Todas as obrigações deste mês (1/2025) - 1707 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo sujeito passivo, desta ou de outra UF, inscrito no CACEAL e optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria. Base Legal: Inciso III, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS/ST - Estoque Recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação ao estoque de mercadorias de que trata o artigo 23 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, até o dia: a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado Recolhimento do imposto devido pelo distribuidor de gás canalizado, nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado para do dia 02 de janeiro de 2024, o recolhimento do imposto de diferencial de alíquota nos termos do inciso XV-A do Artigo 115 do RICMS/SP e também quanto à substituição tributária, nos termos do Artigo 268, § 2º, do RICMS/SP, correspondente à apuração de Outubro de 2024. Base legal: Comunicado SRE Nº 14 DE 28/11/2024. | Outubro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia nas prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações/prestações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Monitoramento do benefício fiscal do PROALMAT Os beneficiários do programa PROALMAT, na forma do Decreto Nº 316 DE 12/12/2019, devem apresentar anualmente a SEDEC, de 01 a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano incentivado, com as informações pertinentes ao incentivo fiscal do PROALMAT. Base legal: Portaria SEDEC/MT Nº 291 DE 17/12/2024. | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Indústria de bebidas Recolhimento do imposto relativo as operações próprias da indústria de bebidas, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS antecipado do diferencial de alíquota - 2º Quinzena PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado para do dia 02 de Janeiro de 2024 o vencimento do ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 30 de Novembro/2024, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01. Base legal: Calendário de Obrigação Fiscal SEFAZ SEM NÚMERO DE 25/11/2024. | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Indústria do fumo Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Indústria de lubrificantes ou de combustíveis Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido. Base Legal: Alínea "c" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base legal: §3° do art. 14 do Livro II do RICMS/RJ | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Substituição Tributária - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: Artigo 321-J, III do RICMS/DF | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Simples Nacional - Farinha ou mistura pré-preparada de farinha de trigo Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "b", Inciso II, Parágrafo 7°, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Simples Nacional - Substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação Recolhimento do imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na DeSTDA, devido pela microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "c", Inciso II, Parágrafo 7°, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do imposto relativo ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza. Base Legal: Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR TRR - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso I, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Retenções | IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11/01/2012. | Semana Anterior | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS-ST - Apuração por nota fiscal Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no 1º(primeiro) dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. Base Legal: Art. 4º da Portaria SEFAZ Nº 916 DE 15/06/2005 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Complemento do imposto retido ou recolhido por ST Recolhimento do imposto relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, até: a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VIII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, até a data de vencimento do imposto, pelas pessoas jurídicas que sejam: - contribuintes do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade; - Órgãos, Empresas e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios; - demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no Município; - Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos. Observação: Ficam desobrigadas da apresentação da DMS: - a pessoa jurídica não situada no Município de Boa Vista, exceto quando prestar ou contratar serviço no Município de Boa Vista; - as pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas da emissão de Notas Fiscais ou Equivalentes de acordo com a legislação municipal, exceto no período em que forem responsáveis tributários. Base Legal: Decreto Nº 172-E DE 14/12/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Antecipação Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte alagoano nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária procedente de unidade da Federação NÃO signatária de acordo interestadual ou quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; ou ainda, quando houver decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente, até: a) o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando de destinatário optante pelo Simples Nacional; b) o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ISS | Declaração de ausência do movimento econômico Entrega, pelos prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA, da declaração de ausência de movimento econômico, a cada competência em que não prestarem serviços, até o segundo dia útil do mês seguinte à respectiva competência. OBS: As corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. Base legal: Artigo 11-B do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Diferença de Alíquota - Empresa de Construção Civil Recolhimento do imposto calculado na forma do art. 716 do RICMS/AL, pela empresa de construção civil, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens. Base Legal: art. 718 do RICMS/AL | Ver códigos | 2º Quinzena de Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | Empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, VIII, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ISS | Declaração dos serviços tomados Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. A declaração deverá ser prestada, por meio do aplicativo, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos a retenção do ISS. Base legal: Artigo 11 do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ISS | Declaração de deduções da base de cálculo do ISS Entrega, por meio de aplicativo, pelos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e -NOTA CARIOCA - da declaração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros, até o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. Base legal: Artigo 11-A do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS/ST - Demais mercadorias Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 1° da Portaria 137/2021: a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIV, "a", "b" e "d", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ST Operação interna - Simples Nacional Recolhimento imposto relativo às operações subsequentes interna, pelo contribuinte substituto optante do Simples Nacional, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º e, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º. Base Legal: Itens 1 e 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ST interestadual - Simples Nacional Recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes interestaduais, pelo contribuinte substituto inscrito no Cacepe, optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Item 1, Alínea "a", Inciso II, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em se tratando de sujeito passivo por substituição, inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá, optante pelo Regime Simples Nacional, até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da operação. Base Legal: Inciso III, Artigo 17, Anexo III do RICMS/AP | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ME ou a EPP - Operações ou prestações subsequentes Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Base Legal: Artigo 10-C do Decreto Nº 28576 DE 14/09/2007 | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária cuja responsabilidade seja atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Base Legal: Inciso III, Artigo 18, Anexo X do RICMS/PI | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou combustíveis Recolhimento do imposto devido pelas operações próprias do comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, bem como pelo diferencial de alíquotas e pelo imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 1, Alínea "a" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Atacadista ou distribuidor de bebidas Recolhimento do imposto relativo às operações próprias de atacadista ou distribuidor de bebidas, bem como do diferencial de alíquotas, do imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 2, Alínea "a" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria Recolhimento do imposto devido pelas operações próprias do comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, bem pelo diferencial de alíquotas e pelo imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 3, Alínea "a" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Extrator de substâncias minerais ou fósseis Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte extrator de substâncias minerais ou fósseis nas operações próprias, bem como pelo diferencial de alíquotas e pelo imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 4, Alínea "a" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, nas prestações próprias, bem como o relativo ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações e prestação anteriores, até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 5, Alínea "a" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional devidamente inscrito no CAD/ICMS na qualidade de substituto tributário, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente às saídas das mercadorias ou ao início das prestações. Base legal: Art. 74, § 16, Inc. I, do RICMS/PR e art 6, inciso III, do Anexo XI do RICMS/PR. | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Antecipação do ICMS - Simples Nacional Recolhimento, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, referente ao imposto devido por antecipação, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra UF: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Base Legal: Art. 16, §4º do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ISS | Nota Carioca O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês de competência. Base legal: Artigo 8º do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso II, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS/ST - Medicamentos, drogas e produtos correlato Recolhimento do ICMS/ST devido nas saídas das mercadorias indicadas no art. 1º do Decreto Nº 72101/20200, destinadas a contribuinte do imposto, pelo contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento, até o dia 5 do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento. Base Legal: Inciso II, Artigo 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Operação Interestadual: Atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos Recolhimento do imposto devido na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas: a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena; b) até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena. Base Legal: Incisos III e IV, Artigo 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Operação Interestadual: Atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos Recolhimento do imposto devido na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas: a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena; b) até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena. Base Legal: Incisos III e IV, Artigo 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020 | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS ST - Operações interestaduais - Simples Nacional Recolhimento do do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias previstas em convênios ou protocolos, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD/ICMS-RO. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 19, Anexo VI do RICMS/RO | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetente Recolhimento ICMS, através de DAR, pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese de o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base Legal: inciso XIV, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no CAD/ICMS-RO. Base Legal: Artigo 57, XIV do RICMS/RO | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Bagaço de Cana - Diferimento Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de cana e sobre o transporte da mesma, caso o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador, até o 5° (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção. Base legal: § 1º, art. 581 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR - DIFERIMENTO Recolhimento, pelo destinatário deste Estado indicado na documentação correspondente, do imposto devido na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos. Base legal: art. 407 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS ST - Atacadistas de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS ST pelo contribuinte atacadista de medicamentos, drogas e produtos correlatos, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006, até o dia 05 do mês subsequente à saída. Base Legal: Art. 9º, parágrafo 2º do Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Simples Nacional - Diferença de alíquota Recolhimento do imposto, devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente a diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "a", Inciso II, Artigo 58 do RICMS/RN | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Substituição Tributária Interna do ICMS Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, até dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 1 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária Recolhimento do imposto, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente ao imposto devido por substituição tributária, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 58 do RICMS/RN | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS - Diversas empresas Recolhimento, até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, de percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte: a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação; b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. Base Legal: Inciso III, Artigo 58 do RICMS/RN | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS - Energia Elétrica Recolhimento do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 6 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ST Interestadual - Farinha de Trigo, Cerveja, Chope, Refrigerante e Xarope ou Extrato Concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, até o dia 05 do mês subsequente à retenção. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 3 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ISS | ISSQN - Profissionais autônomos Recolhimento do imposto devido nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos): a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2025; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2025, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973. Base legal: Inciso I, Artigo 5° do Decreto Nº 23025 DE 06/12/2024 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional Recolhimento, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do imposto devido pela entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 74, § 16, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | ICMS | ICMS ST - Produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao das saídas: - nas operações com produtos alimentícios; - nas operações com artefatos de uso doméstico; - nas operações com artigos de papelaria; - nas operações com materiais de limpeza. Base Legal: Art. 74, Inc. VII, "h", do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | ICMS | DAPI - Indústria de bebidas Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela indústria de bebidas, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | ICMS | DAPI - Atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | ICMS | DAPI - Prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ISS | DMC - Declaração Mensal de Apuração da COSIP Envio à SEFAZ, da Declaração Mensal de Apuração da COSIP - DMC, destinada à apuração consolidada dos valores da COSIP lançados na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica e pagos pelo consumidor a cada mês, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de apuração. Base Legal: Artigo 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 5 DE 12/02/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ICMS | SMEPA - Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas Envio das informações relativas a situações referentes a estoques de produtos agrícolas e produtos resultantes de sua industrialização existentes, no final do último dia de cada mês, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até o dia cinco do mês subsequente. Base Legal: artigo 2° a 6° do Subanexo XIX ao Anexo XV do RICMS/MS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ICMS | ARQUIVO MAGNÉTICO - Administradoras de cartões de crédito ou débito Entrega de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, inscritos no Estado do Amapá, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito e similares em conta corrente, até o 5º dia do mês subsequente ao fato gerador. Base Legal: Artigo 109-D do Anexo I do RICMS/AP, Artigo 1º, § 1º, da IN nº 02/2011 e Artigo 4º da Portaria GAB/SRE nº 07/2010. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ICMS | Combustíveis e lubrificantes - Relação de destinatários Envio à Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante e pelo distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o ICMS, por força de medida judicial, da relação dos destinatários dos produtos, até os 05 (cinco) primeiros dias do mês subsequente ao fornecimento. Base Legal: Lei nº 7.517/2003 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | ICMS | REDF - Registro Eletrônico de Documento Fiscal Registro pelos contribuintes que emitirem os documentos fiscais relacionados no artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 556 DE 26/09/2011, até o dia 05 do mês subsequente a emissão. Base Legal: Artigo 2º da Portaria SEFAZ Nº 556 DE 26/09/2011 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Fabricantes de suco e néctares de frutas e bebidas alimentares prontas à base de soja Recolhimento, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, do imposto devido pelos estabelecimentos fabricantes, beneficiados pelo crédito presumido previsto no Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR, nas saídas de: - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; - néctares de frutas, NCM 2202.90.00; - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00. Base Legal: Nota 2, Item 49, Anexo VII do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado Recolhimento do imposto devido pelo distribuidor de gás canalizado, nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia nas prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | IOF | IOF - Imposto sobre Operações Financeiras O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Fundamento Legal: Lei nº 5.143 de 20/10/1966, artigo 70, II da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020. | IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028 | 3º Decêndio de Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações/prestações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Normal - Semanal ICMS Normal - Semanal Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Indústria de bebidas Recolhimento do imposto relativo as operações próprias da indústria de bebidas, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Indústria do fumo Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Sucata Recolhimento do ICMS devido nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, anteriormente diferido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrial. Base Legal: Artigo 573, inciso I, do RICMS/RR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do imposto relativo ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza. Base Legal: Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Ouro, Pedras Preciosas e Semipreciosas Recolhimento do imposto devido na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, até o 5º (quinto) dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição. Base Legal: Artigo 57, IV do RICMS/RO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | Estabelecimentos Particulares de Ensino Recolhimento do ISS devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, conforme Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 1º, § 2 do Decreto Nº 24103 DE 02/08/2013 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | Substitutos Tributários Recolhimento do ISS devido pelos substitutos tributários ou tomadores de serviço obrigados a proceder a retenção na fonte do ISS, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção. Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | Prestadores de Serviços em Geral Recolhimento do ISS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior pelos prestadores de serviços em geral, calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II (Anexo III do RISS), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Base Legal: Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 , até o 5° dia do segundo mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Base Legal: Artigo 2º, inciso VI, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Retenções | IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Rendimentos de Capital: Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053 Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426 Fundo de Investimento -Renda Fixa - DARF 6800 Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813 Operações de swap - DARF 5273 Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) - DARF 5706 Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232 Demais rendimentos de capital - DARF 0924 Tributação Exclusiva -Art. 2ºda Lei nº12.431/2011 - DARF 3699 Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5029 Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (art. 8ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5035 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior: Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490 Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453 Outros Rendimentos: Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916 Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673 Multas e vantagens - DARF 9385 Base Legal: Art. 70, "b" da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | 3º Decêndio de Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Normal - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural: a) quando NÃO optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; b) quando optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Café cru em grão Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., realizadas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 372, Inc. II, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Diferido Recolhimento do imposto diferido, relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada. Base Legal: Inciso I, Artigo 33 do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Normal (CPR 1031) Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. Recolhimento do ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Cimento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com cimento de qualquer tipo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Base Legal: Artigo 482 do RICMS/CE | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Telecomunicações Recolhimento do ICMS devido pelas empresas listadas na Resolução SEFAZ Nº 958 DE 05/01/2016, referente ao 3º decêndio do mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS Antecipado Recolhimento do ICMS Antecipado, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, exceto quanto ao recolhimento previsto no Inciso V, Artigo 6°, Anexo VII do RICMS/RO: I- até o quinto dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês; II - até o vigésimo dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês. Base Legal: Artigo 57, XV do RICMS/RO | 2º Quinzena de Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | DSR-e - Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos Envio da DSR-e, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado. Observação: Sempre que o tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço realizar retenção do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, a data limite para o registro do serviço e envio da DSR-e será o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento. Base Legal: art. 6° do Decreto Nº 28048 DE 07/07/2014 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Regime de Estimativa Mensal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, no valor mensal da parcela estimada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de referência. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, III, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Regime de Apuração Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Abatedouro ou Frigorífico - CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | FAP-Leite Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio. Base Legal: Art. 3º, III, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Contribuintes específicos Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes listados na Resolução SEFAZ Nº 393 DE 05/04/2011, relativamente ao mês anterior (exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária e diferencial de alíquota), até o dia 5 do mês subsequente. OBS: Os contribuintes impossibilitados de apurarem o valor do imposto até o dia 5, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, até o dia 5 e realizando o devido recolhimento complementar até o dia 15 do mesmo mês, se houver. Base legal: Artigo 1º do Decreto Nº 31235 DE 06/04/2002 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Substituição Tributária - Mercadorias oriundas de UF não signatária de convênios ou protocolos Recolhimento do ICMS devido pelo adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, até o dia cinco do mês subsequente, relativamente as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena de cada mês. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 217 DE 21/12/2012 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, VIII, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | AEHC - Usinas e destilarias deste Estado Recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 2º da Portaria 137/2021 que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IX, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | AEAC - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, X, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | GIA - Fornecedores de água natural canalizada Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes fornecedores de água natural canalizada, através da Internet, até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação. Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998, Titulo I, Capitulo XIII, Subitem 4.2. | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento do imposto devido na operação com Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior. Base Legal: Art. 317, III do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Café Cru Recolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o 5º dia posterior relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Base Legal: Artigo 74, inciso IX, alínea "c”, do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | ISS - Estimativa Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviços sujeitos ao regime de estimativa, até o dia o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafo 1º, Artigo 5º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | B-100 - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XI, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS/ST - Combustíveis derivados ou não de petróleo (Não destinados à industrialização ou à comercialização) Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, quando estes não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário e desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS/ST - Veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS ST e Monofásico - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 Recolhimento do imposto devido por responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, inclusive os submetidos ao regime de tributação monofásica, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100: a) quando o substituto NÃO optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; e b) quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Transporte de carga e passageiros (exceto aéreo) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros (exceto transporte aéreo), quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIX, "a" da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, até o dia 5 do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 2, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | FETHAB - Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações exportação e nas operações equiparadas à exportação, quando o contribuinte for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "d", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ST - Operações Antecedentes Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações ou prestações antecedentes, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto. Base Legal: Inciso I, Artigo 361-B do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS/ST - Transporte Recolhimento do ICMS devido pelo tomador ou contratante, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, até o dia 05 do mês subsequente ao das prestações. Base legal: Art. 74, inciso XVII do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ST interna - Imposto não recolhido ou recolhido a menor Recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes internas, pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016. Base Legal: Alínea "e", Inciso I, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Demais Atividades) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, cuja respectiva atividade econômica principal NÃO esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 1, 1.1.2, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Regime Especial) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 2, 2.1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | FETHAB - Madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 3, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ISS | ISSQN Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes e responsáveis tributários, exceto na hipótese de contribuinte autônomo, nas seguintes datas, conforme o mês de competência: JANEIRO/2024 -> 05/02/2024 FEVEREIRO/2024 -> 05/03/2024 MARÇO/2024 -> 03/04/2024 ABRIL/2024 -> 06/05/2024 MAIO/2024 -> 05/06/2024 JUNHO/2024 -> 03/07/2024 JULHO/2024 -> 05/08/2024 AGOSTO/2024 -> 04/09/2024 SETEMBRO/2024 -> 03/10/2024 OUTUBRO/2024 -> 05/11/2024 NOVEMBRO/2024 -> 04/12/2024 DEZEMBRO/2024 -> 06/01/2025 Base Legal: Decreto Nº 53853 DE 26/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS ST - Produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório Recolhimento do imposto devido nas operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis, até o dia 05 do mês subsequente. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item XI, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Hipermercados Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária correspondente às aquisições interestaduais de mercadorias pelos contribuintes classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA): - até o dia 20 do mês, no tocante as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: Art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica:
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6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Concessionárias de Veículos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às aquisições interestaduais efetuadas por concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional: - até o dia 20 do mesmo mês, no tocante as entradas no Distrito Federal ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, em relação as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Farmácias de Grande Faturamento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuintes não enquadrados como substitutos tributários classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G477170100 (COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS) e que tenham tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a R$ 20 milhões: - até o dia 20 do mês, relativamente as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS ST - Retenção na Fonte Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM. Até o dia cinco do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "a", do RICMS/AM. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base Legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | ICMS | ICMS - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento, pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, do ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco: - até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior; - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês; - até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. Base Legal: Art. 3º, inciso XII, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | ICMS | DIAP/ICMS - Declaração de Informação e Apuração do ICMS - Arquivo Magnético Entrega, pelos contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, das Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior, até o 5º (quinto) dia útil subsequente. OBS: A partir de 1°.01.2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir a DIAP/ICMS. No entanto, não estão desobrigados de entregar os arquivos cujo período de referência seja anterior a janeiro de 2018. Base Legal: artigo 246, § 1º do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | ICMS | Antecipação - Produtos Alimentícios Recolhimento do ICMS antecipado relativo às aquisições dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Base Legal: Inciso I, Artigo 4º da Portaria SF Nº 144 DE 23/07/2012 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | ICMS | Notas fiscais - Frigorífico Entrega das notas fiscais, juntamente com os comprovantes de recolhimento do imposto, pelo estabelecimento abatedor (frigorífico), referente aos abates com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos abates. Base Legal: Artigo 1º da Portaria Gabinete Adjunto Nº 321 DE 16/04/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | ICMS | DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DAM) - SIMPLIFICADA - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Entrega da declaração simplificada, pelos estabelecimentos industriais, até o quinto dia útil do mês subsequente. Base Legal: Artigo 288, § 2º, I do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 27/04/2016 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | ICMS | ICMS Importação PSDI Recolhimento do ICMS devido na importação pelo beneficiário do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), até o 5º (quinto) dia útil do sexto mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro referente a bens de capital, a matérias-primas, a material secundário ou de embalagem. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 10 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Julho de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Trabalho | Salário do empregado doméstico Pagamento de Salários Empregados Domésticos, em dinheiro, até o dia 07 do mês seguinte ao da competência, se houver exercício de atividades nestes dias. Base Legal: Art. 35 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Demais atacadistas Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte comércio atacadista não especificado na alínea “a”, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "c" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 2, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Demais indústrias Recolhimento do imposto devido pelas indústrias não especificadas nas alíneas “b” e “c” relativamente às operações próprias, ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 3, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria de lubrificantes ou de combustíveis Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido. Base Legal: Alínea "c" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestador de serviço de transporte Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de transporte relativamente às prestações próprias, ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 4, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria de bebidas - CNAE 1113-5/02 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XI, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria do fumo - CNAE 1220-4/01 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XI, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases - CNAE 1921-7/00 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia - CNAE 6110-8/01 e 6120-5/01 Recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XIII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado Entrega da Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "c", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Entrega da DMS - Declaração Mensal de Serviços, pelos prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, em substituição ao livro de Registro de Serviços Prestados - modelo 1, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 3º, § 1º do Ato Normativo SEFIN Nº 7 DE 29/12/2009. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | REST - Relação de Serviços de Terceiros Entrega, por todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos e Microempreendedores Individuais, da RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST - MODELO "D", até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 2º do Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014 e Artigo 1º, § 1º do Ato Normativo SEFIN Nº 7 DE 29/12/2009. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ROTI - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias Entrega do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI pelas pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração Imobiliária, contendo as informações relativas às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação tenha sido contratada, até 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, VIII e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 4º | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Retenções | IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11/01/2012. | Semana Anterior | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ISS - MAPA MENSAL MODELO E Entrega do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços, modelo E, pelos estabelecimentos de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio e pelas administradoras de consórcios, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, X e § 10 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI Entrega da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias (DIMOI) por todos os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, III e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 8º | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Mensal de Arrendamento Mercantil - DMAM Entrega da DMAM- Declaração Mensal de Arrendamento Mercantil, disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças, pelas concessionárias, revendedoras de veículos, e pessoas jurídicas que prestem serviços de arrendamento mercantil, leasing, realizadas neste Município, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 7º do Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres - DMS Banco Entrega da DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres pelos estabelecimentos obrigados, pelo Banco Central do Brasil, à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, V e § 10 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração eletrônica de operações com cartão de crédito ou débito - DMOC Entrega da Declaração Eletrônica Mensal de Operações com Cartões de Crédito ou Débito (DMOC), pelos prestadores de serviços inscritos no CAE e sujeitos ao ISS calculado com base no preço do serviço, contendo os valores mensais recebidos das administradoras de cartões referentes às prestações de serviços recebidas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, II e § 10 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Energia Elétrica Recolhimento do ICMS devido nas operações com energia elétrica, bem como no diferencial de alíquotas relativo à entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 168, incisos VI e XV do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP Recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, até o dia 8 (oito) de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior. Base Legal: Art. 3º, II, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Comunicação Recolhimento do ICMS devido nas prestações promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação e, também, do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra UF, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 8º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Base Legal: Artigo 168, incisos XV e XVII do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações (demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, nas demais hipóteses não enquadradas na alínea a: 1) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento; 2) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o item 1. Observação: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: art. 1°, VII, "b" e Parágrafo único, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | GIDF - Guia de Informações de Documentos Fiscais Entrega da GIDF, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, até o 8º dia do mês subsequente ao mês de referência da guia. Base Legal: Art. 4º da Portaria SEFAZ Nº 1018 DE 19/09/2007 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ISSQN Recolhimento do ISS devido pelos contribuintes em geral, até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Energia elétrica Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "f", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ISS - Profissionais Autônomos Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos, da seguinte forma: 1º TRIM/2024 -> 05/04/2024 2º TRIM/2024 -> 05/07/2024 3º TRIM2024 -> 07/10/2024 4º TRIM/2024 -> 08/01/2025 Base Legal: Decreto Nº 53853 DE 26/12/2023. | 4º Trimestre de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Veículos - Fabricante com base de distribuição neste Estado Recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo no Porto de Suape, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Artigos 89 e 97 Anexo 37 do RICMS/PE | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, quando o sujeito passivo for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas — CACEAL, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria. Base Legal: Inciso I, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária Progressiva Recolhimento do imposto obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, devendo ser considerados no cálculo apenas os produtos sujeitos à substituição tributária, até o 9.º (nono) dia do mês subsequente. Base Legal: § 12, art. 438 do RICMS/CE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Frete, seguro e outro encargo não incluso na composição da base de cálculo - ICMS/ST Recolhimento do imposto relativo à parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria. Base Legal: Inciso IV, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Bebidas Quentes Recolhimento do ICMS devido nas operações com bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item III do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Estoque Recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação ao estoque de mercadorias de que trata o artigo 23 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, até o dia: a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Carvão Recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com carvão (diferença de preço ou peso) adquirentes localizados em outra U.F. (Termo de Acordo). Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Energia elétrica Recolhimento do imposto devido nas operações com energia elétrica. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Diversos produtos Recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com: - Veículos automotores; - Cigarros, fumo etc; - Bebidas, cerveja, chope, refrigerantes etc. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Açúcar Recolhimento do ICMS devido nas operações com açúcar de cana sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item VIII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Simples Nacional - Complementação de alíquota Recolhimento do do ICMS relativo à complementação de alíquota devida pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, até o dia 9 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 353 DE 16/04/2012 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Medicamentos e Produtos Farmacêuticos para Uso Humano Recolhimento do ICMS devido nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos para uso humano sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item X do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos Recolhimento do ICMS devido nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XI do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Pneumáticos Recolhimento do ICMS devido nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Tintas e Vernizes Recolhimento do ICMS devido nas operações com tintas e vernizes sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XIII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Veículos Recolhimento do ICMS devido nas operações com veículos automotores sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XIV do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - Consumidor final não contribuinte Operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.", até o dia 09 do mês subsequente. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item XV, do RICMS/RS. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Aparelhos e Lâminas de Barbear Recolhimento do ICMS devido nas operações com aparelhos e lâminas de barbear sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XV do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Lâmpadas, Diodos e Aparelhos de Iluminação Recolhimento do ICMS devido nas operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XVI do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Ração Recolhimento do ICMS devido nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XVII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Celulares e Cartões Inteligentes Recolhimento do ICMS devido nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XVIII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Material de Limpeza Recolhimento do ICMS devido nas operações com material de limpeza sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XX do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Materiais de Construção e Congêneres Recolhimento do ICMS devido nas operações com materiais de construção e congêneres sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XXI do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Carnes e Derivados Recolhimento do ICMS devido nas operações com carnes e derivados sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XXII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Distribuidoras de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol Recolhimento do imposto relativo à substituição tributária devido nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações. Base Legal: Parágrafo 5º, Artigo 332 do RICMS/BA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Farinha de Trigo, Misturas e Preparações para Bolos e Pães Recolhimento do ICMS devido nas operações com farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XXIII do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Prestação do serviço de transporte - Transportador de outra UF Recolhimento do imposto relativo à diferença entre o imposto pago e o devido, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte. Base Legal: Alínea "e", Inciso I, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Leite Recolhimento do ICMS devido nas operações com leite sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XXIV do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Picolés, Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina Recolhimento do ICMS devido nas operações com picolés, sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item XXV do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo Recolhimento do imposto retido pelo remetente nas operações interestaduais, entre as UFs signatárias do Protocolo ICMS Nº 41 DE 04/04/2008, e Protocolo ICMS Nº 97 DE 09/07/2010, com autopeças, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: 713-G do RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Convênios e Protocolos Recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará. Base Legal: Artigo 437-A do RICMS/CE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Prazo Especial - Campanha "Natal Premiado" Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Natal Premiado 2024”, a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2024, pela Associação Comercial de Maceió, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2024, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, sob o código de receita 13170 – ICMS normal, nos seguintes termos: I - até o dia 9 de janeiro de 2025, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total; II - até o dia 7 de fevereiro de 2025, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e III - até o dia 7 de março de 2025, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total. Observação: O disposto aplica-se também ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9. Base Legal: Decreto Nº 100011 DE 19/11/2024. | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Substitutos Tributários de Outras UF Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: Artigo 321-J, I do RICMS/DF | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. Base Legal: Item 1, Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Comunicação Recolhimento do imposto devido na prestação de serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, até o nono dia do mês subsequente. Base Legal: Item 2, Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do imposto relativo ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza. Base Legal: Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Regime especial - Ferro gusa, ferro ou aço Recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação, devido na entrada de ferro gusa, ferro ou aço em território mineiro, quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente Regional da Fazenda, conforme definido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, até o dia nove do mês subsequente ao da entrada. Base Legal: Parágrafo 9°, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Substitutos por diferimento Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos substitutos por diferimento, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: inciso XIII, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Normal - Prestação de Serviço de Comunicação ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: inciso XIX, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Normal - Indústria têxtil Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais têxteis, até o 9° (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: inciso II, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAPI - Demais atacadistas Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelos demais atacadistas não especificados no artigo 141, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAPI - Varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso III, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAPI - Prestador de serviço de transporte, exceto aéreo Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "c", Inciso III, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAPI - Empresas de táxi aéreo e congêneres Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelas empresas de táxi aéreo e congêneres, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "d", Inciso III, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAPI - Indústria do fumo Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela indústria do fumo, até o dia nove do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "e", Inciso III, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Retido - Prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal Recolhimento do ICMS retido na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Base Legal: § 5º, Art. 1º, Anexo 4.30 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Sorvetes Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base Legal: Art. 3º, Anexo 4.45 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Operações com Autopeças Recolhimento do imposto retido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios e demais produtos no Anexo II do Convênio ICMS Nº 142/2018, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Art. 4º, Anexo 4.41 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Rações para animais domésticos Recolhimento do imposto retido nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Art. 5º, Anexo 4.28 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Transporte Recolhimento do imposto devido pela empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado e que neste inicie a prestação, relativamente a diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto já pago, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 4º, II, Anexo 4.20 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Energia Elétrica Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Maranhão, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria. Base Legal: Art. 3º, Anexo 4.8 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST: Sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado Recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária pelo sujeito passivo por substituição, estabelecido nesta ou nas UFs com as quais o Estado de Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 24 e artigos 13 e 14, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST: Transferência da indústria para o varejista Recolhimento do imposto devido por substituição tributária na saída em transferência promovida pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento varejista, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Alínea "b", Inciso I do Artigo 24 e Inciso III do Artigo 18, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Lâminas e aparelhos de barbear Recolhimento do imposto retido nas operações com lâmina e aparelho de barbear, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Art. 5º, Anexo 4.12 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST: Distribuidor hospilar Recolhimento do imposto devido pelo distribuidor hospitalar, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Base Legal: Inciso VI do Artigo 24 e artigo 15, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação Recolhimento do imposto retido nas operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Art. 5º, Anexo 4.13 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Pilhas e baterias Recolhimento do imposto retido nas operações com acumuladores elétricos, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Art. 5º, Anexo 4.15 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Complemento do imposto retido ou recolhido por ST Recolhimento do imposto relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, até: a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VIII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST: Parcela correspondente ao valor do frete, seguro ou encargo não incluído na base de cálculo Recolhimento do imposto devido, pelo estabelecimento destinatário, resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, na hipótese de o frete, seguro ou outro encargo ter sido impossibilitado de compor a base de cálculo, até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Base Legal: Inciso IV, Artigo 24 e Inciso II, Parágrafo 1°, Artigo 20, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Conta-Corrente Fiscal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Art. 332, Inc. I, "a", RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Transportes - Complementação Recolhimento, pela empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, da diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto já recolhido antecipadamente (na forma do artigo 375 do Anexo I do RICMS/AP), até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação. Base Legal: Artigo 376, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Diferimento - Encerramento na entrada Recolhimento do imposto relativo às aquisições de mercadorias aparadas pelo diferimento do imposto, cujo encerramento ocorreu na entrada no estabelecimento, mediante documento de arrecadação distinto, até o dia 09 do mês subsequente. Base Legal: Art. 332, Inc. I, "b", RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Venda Porta-a-Porta Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais destinadas a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base Legal: Art.5º do Decreto Nº 34121 DE 17/07/2013 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Antecipação Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte alagoano nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária procedente de unidade da Federação NÃO signatária de acordo interestadual ou quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; ou ainda, quando houver decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente, até: a) o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando de destinatário optante pelo Simples Nacional; b) o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria do remetente, em se tratando dos demais contribuintes. Base Legal: Inciso VII, Artigo 25 do Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Responsabilidade Solidária Recolhimento do ICMS pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro, até o dia 09 do mês subsequente. Base Legal: Art. 332, Inc. I, "c", RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Operação Interestadual Recolhimento do imposto retido, devido a este estado por contribuinte localizado em outra unidade da federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, quando não houver prazo previsto em convênio ou protocolo, até o dia 9 do mês subsequente ao da operação. Base Legal: Art. 332, Inc. XIV, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Diversos - Contribuinte autorizado Recolhimento do imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente, pelo contribuinte autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, nas operações: - realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento; - realizadas por serrarias; - com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada; - com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; - com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo; - com álcool etílico hidratado combustível (AEHC); - com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais; - com carvão vegetal; - com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado; - com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias; - com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita; - realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318. - com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé; e - na prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída. Base Legal: Art. 332, § 4°, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015) - Contribuinte cadastrado como substituto neste Estado Recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, na hipótese de o remetente já ser inscrito na condição de substituto tributário no Estado da Paraíba, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 5° § 5° do Decreto Nº 42843 DE 30/08/2022 e Art. 399, vi do RICMS/PB | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Trigo em grão, farinha de trigo ou misturas de farinha de trigo Recolhimento do imposto devido, pelo remetente, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Protocolo ICMS no 46/2000, relativamente às operações internas subsequentes com as mercadorias supramencionadas, e até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída. Base Legal: Art 374, § 2, Inc. I, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS-ST - Contribuinte de outra UF Recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação, até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção. Base Legal: Inciso II, Artigo 64 do RICMS/TO | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | FET - Fundo Estadual de Transporte Recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), no percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, pelos contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída. Base Legal: § 1º, Artigo 11 da Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/02/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em se tratando de sujeito passivo por substituição, inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá, não optante pelo Regime Simples Nacional, até o dia 09 do mês subsequente ao da operação. Base Legal: Inciso I, Artigo 17, Anexo III do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Diferencial de Alíquotas Recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelos comerciantes, industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços, relativo às entradas recebidas no mês anterior, de mercadorias e bens destinados ao ativo fixo ou uso e consumo do estabelecimento, até o dia 09 do mês subsequente, nos termos do artigo 35, inciso III do RICMS/TO. Base Legal: artigo 35, inciso III do RICMS/TO | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Estoque Recolhimento do imposto devido sobre o estoque existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática relativa a operações com produtos de padaria e confeitaria, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque. Base Legal: Parágrafo único, Artigo 393 do RICMS/PE | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Operações interestaduais Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com bens e mercadorias previstas em convênios ou protocolos, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no CAD/ICMS-RO, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 19, Anexo VI do RICMS/RO | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - EC 87/2015 Recolhimento do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes inscritos, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 09 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Base legal: § 2° do art. 7° do Decreto Nº 46782/2016 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Substituição Tributária Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS-RO. Base Legal: Artigo 57, XII do RICMS/RO | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto tributário localizado no Estado do Rio de Janeiro, referente às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ (exceto cimento), relativamente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Base legal: Artigo 14 do Livro II do RICMS/RJ | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Pontos de Venda Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias enviadas para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída. Base Legal: Artigo 34, § 4º, do Livro II do RICMS/RJ | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Antecipação - Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos no art. 181-B, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. Base legal: Livro III , art. 181-B, parágrafo único e Apêndice III, Seção II, item I do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe Recolhimento do valor relativo ao FEEF, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 2º, § 1º, II do Decreto Nº 30479 DE 18/01/2017 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Autopeças Recolhimento do imposto retido nas operações interestaduais, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Parágrafo único, Artigo 839-G do RICMS/RR | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE. Base Legal: Parágrafo 4º, Artigo 839-G do RICMS/RR | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Rações tipo "pet" para animais domésticos Recolhimento do imposto retido nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base Legal: Artigo 839-J do RICMS/RR | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Empresa Transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa Recolhimento da diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do art. 493 do RICMS/AL, quando for o caso, pela empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: inciso II, art. 494 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Água Mineral ou Potável , Cerveja, Chope, Refrigerantes e Gelo - Operações Interestaduais Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituído estabelecido em outro estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção. Observação: É permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa, desde que atualizado monetariamente. Art. 5º do Anexo 4.2 do RICMS/MA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas - Operações interestaduais Recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Art. 6º, Inciso II do Decreto Nº 27987/2005 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte Recolhimento ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, mediante utilização do DUA, da diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago pelo substituto, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 220 § 3 inc. II do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo o estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Base legal: Alínea "B", Art. 6-E do Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Bebidas Frias Recolhimento do ICMS devido nas operações com bebidas frias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item II do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | GIA-ST - Bebidas, Sorvetes e acessórios ou componentes Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações. Artigo 228, § 1º, do RICMS/PR | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Cigarro Recolhimento do ICMS devido nas operações com derivados do fumo sujeitos ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 9 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES e Item I do Anexo da Portaria SEFAZ Nº 16-R DE 11/04/2019 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização Recolhimento, até o nono dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D. Base Legal: Art. 168, inciso XXIII, do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Diferencial de Alíquotas Recolhimento do diferencial de alíquotas devido em razão das aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: art. 104 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Comércio, Indústria, Produtor, Extrator, Gerador e Prestadores de Serviços de Transporte e de Comunicação Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até o 9° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: inciso I, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Energia Elétrica Recolhimento do imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: - na hipótese no inciso I do “caput” do art. 6° do Subanexo I do Anexo IV; - nas hipóteses dos artigos 7° e 8° do Subanexo I do Anexo IV. Base Legal: Art. 74, inciso XIV, do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado. Base Legal: Inciso I, Art. 702-E do RICMS/PA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 09 do mês subsequente ao das saídas de: - água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope; - sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina; - veículos; - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; - cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH; - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; - rações tipo “pet” para animais domésticos; - cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador; - peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins; - produtos farmacêuticos; - lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros; - lâmpadas elétricas; - pilhas e baterias elétricas; - aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”); - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; - bebidas quentes; - materiais elétricos; - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; e - ferramentas. Código de receita: 1015. Base Legal: Art. 74, inciso VII, Alínea E do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Demais produtos Recolhimento do imposto em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, exceto em relação às operações com prazo específico, até o dia 9 do mês subsequente. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item I, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS - Transporte aéreo Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: inciso III, art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Demais mercadorias Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 1° da Portaria 137/2021: a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIV, "a", "b" e "d", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS: Remessa postal ou encomenda aérea internacional Recolhimento do imposto devido pela entrega ao destinatário de mercadorias ou bem integrante de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, até o nono dia do mês subsequente. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: artigo 74, inciso XIII do RICMS/DF | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Substituto Estabelecido em outra UF Recolhimento, pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra UF, referente às operações com substituição tributária, relativamente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente (exceto operações com prazo de recolhimento específico disposto em Protocolo/Convênio). Base legal: art. 6°, I da Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Entrada da Mercadoria ou Serviço Recolhimento do imposto devido nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Base Legal: Art. 399, V do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Energia Elétrica - Contratação livre Recolhimento do ICMS devido nas operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Base legal: Art. 405 do RICMS/PE e Cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 83 DE 15/12/2000 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Veículos Recolhimento do ICMS ST devido pelos contribuintes que realizarem operações interestaduais com veículos, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída. Base Legal: Art. 400, II do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Refrigerante, Xarope ou Extrato Concentrado Destinados ao Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo Recolhimento do imposto antecipado pelos contribuintes-substitutos, industrial, engarrafador ou arrematante, até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. Na hipótese de importação do exterior, o importador, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, recolherá o imposto devido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Base Legal: Art. 5°, I e II, “b” do Decreto Nº 28323 DE 02/09/2005 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST Operação interna - Simples Nacional Recolhimento imposto relativo às operações subsequentes interna, pelo contribuinte substituto optante do Simples Nacional, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º e, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º. Base Legal: Itens 1 e 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço Recolhimento do ICMS ST devido nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, até o dia 9º do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base Legal: Art. 6º, Decreto nº 30258 de 14/04/2009 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST interna - Demais hipóteses Recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes internas, salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "c". Base Legal: Alínea "d", Inciso I, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição tributária - Operações interestaduais Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário, na forma do art. 517, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Base Legal: Inciso I, Artigo 516-A do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Produtos de padaria e confeitaria Recolhimento do imposto antecipado devido na importação do exterior, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. Base legal: Art. 359, I e Art. 392, Inciso III do RICMS/PE | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS-ST - Demais Casos Recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, nos casos em que não haja data específica para recolhimento, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 399, VI do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Antecipado - Importação Recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. Base legal: Artigo 359 do RICMS/PE | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 09 do mês subsequente, relativamente às operações subsequentes com: 1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos; 2. produtos farmacêuticos e assemelhados; 3. cigarros e outros produtos derivados do fumo; 4. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; 5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas; 6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. Base Legal: Art. 2º, inciso II, alínea "c", itens 1 a 6, da Instrução Normativa GSF nº 155/94 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST interestadual Recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes interestaduais, pelo contribuinte substituto inscrito no Cacepe, não optante pelo Simples Nacional, salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base Legal: Item 2, Alínea "a", Inciso II, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Transporte de cargas Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação: a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quando este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual; b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário, quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, em operação interna. Base Legal: Inciso I, Artigo 82-B, Livro IX do RICMS/PR | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST importação Recolhimento do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, na operação de importação do exterior, na hipótese de contribuinte credenciado com a finalidade de postergação do recolhimento do imposto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação. Base Legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 12, Anexo 37 do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST Interestadual (Regra Geral) Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais, nos casos em que não haja prazo específico para recolhimento, até o dia 09 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 2 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Normal Recolhimento do ICMS normal, até o dia 09 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 5 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Diferencial de Alíquota (Regra Geral) Recolhimento do ICMS devido à título de diferencial de alíquotas, até o dia 09 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 7 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Regime Especial Recolhimento do ICMS devido nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 399, II, "a" do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Operações Internas Recolhimento do ICMS devido nas operações internas com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 399, II, "b" do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Transporte Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 399, II, "c" do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Operações Interestaduais - Demais casos Recolhimento do ICMS ST devido nas operações interestaduais, sem atualização monetária, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. Base Legal: Art. 400, IV do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível Recolhimento do ICMS não liquidado com crédito acumulado, nas operações com AEHC, destinada a posto revendedor de combustível, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da respectiva saída. Base Legal: Parágrafo 2°, Artigo 1° da Instrução Normativa SARE Nº 18 DE 25/06/2004 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Substitutos de outra UF Recolhimento do imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais convênios e protocolos estabeleçam período diverso, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Base Legal: Inciso XXV, Artigo 83 do RICMS/PI | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEEF Recolhimento do ICMS devido ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEEF, até o dia 09 do mês subsequente ao período de apuração. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 12 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Cimento Recolhimento do ICMS ST nas operações internas com cimento, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 399, IV, alínea “a” do RICMS/PB | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS/ST - Contribuinte inscrito neste Estado Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria. Base Legal: Inciso I, Artigo 18, Anexo X do RICMS/PI | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Energia Elétrica Recolhimento do imposto retido nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Distrito Federal, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - "1430 - Energia Elétrica. Base legal: Art. 3º da Portaria SEF Nº 177 DE 18/06/2004 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Substituição Tributária - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os itens relacionados no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF (exceto em relação aos itens 2, 3 e 4 que possuem vencimento em data específica) e com os itens 5 e 8 relacionados no Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF, até o dia 09 do mês subsequente a realização das operações. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: Caderno I e Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | GIAM - Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS Entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, modelo 28, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do período de referência declarado. Base Legal: Artigo 218 do RICMS/TO e Portaria SEFAZ nº 2.194/2008 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - CPR 1090 ICMS devido por substituição tributária relativo à energia elétrica (art. 425). Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Combustíveis - Retenção em outra UF Recolhimento do imposto retido em outras unidades da Federação em favor deste Estado, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Inciso I, Artigo 162, Anexo X do RICMS/PI | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | DAM - Simplificada - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto Tributário Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Simplificada, pelos estabelecimentos comerciais, agropecuários, prestadores de serviço ou substitutos tributário estabelecidos em outra Unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subsequente. Base legal: Artigo 288, § 2º, inciso II, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 27/04/2016 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ST Regime Especial - Autopeças e Pneumáticos Recolhimento do imposto retido pelos estabelecimentos atacadista enquadrado na CNAE 4541- 2/2002 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da operação de entrada. Base Legal: § 4°, art. 2° do Decreto Nº 584 DE 05/02/2024 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Prazo Especial - Varejistas Dezembro/2024 Recolhimento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024, devido pelos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS que optaram pelo recolhimento em prazo especial relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.01.2025 e 10.02.2025. Observação: Não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Base Legal: Decreto Nº 23323 DE 27/12/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS ST - Substituto de Outra UF Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário. Até o dia nove do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "e", do RICMS/AM. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | ICMS | ICMS Normal PSDI Recolhimento do ICMS devido pelos beneficiários do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), até o dia 9 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 11 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | REDF – Nota Fiscal Alagoana Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 0, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000. Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Estorno de crédito - Combustíveis Recolhimento do imposto devido na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 12 e 13 do art. 60 do Anexo IX, em GRPR, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações. Base Legal: Art. 74, Inc. XX, do RICMS/PR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Complementação do ICMS ST Recolhimento da complementação do imposto devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3° ou 4° do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC, até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 26-B, Anexo 3 do RICMS/SC | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Substituição Tributária - Responsabilidade solidária - Entradas de outros Estados Recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, pelo remetente que assumiu a responsabilidade, mediante regime especial, pelo pagamento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria. Base Legal: Art. 22, § 2º, IV do RICMS/SC | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Contribuintes prestadores de serviço de comunicação Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviço de comunicação, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Fundamentação legal: artigo 93, inciso II, alínea "e"do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | REDF – Nota Fiscal Alagoana Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 2, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000. Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Tributação monofásica Recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês; II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês. Base Legal: Artigo 1°-A do Decreto Nº 48555 DE 29/12/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Regime especial ICMS normal Recolhimento, quinzenal, do ICMS Normal por Regime especial. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Regime especial ICMS diferencial de alíquota Recolhimento do diferencial de alíquotas por Regime especial. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Gado Recolhimento do imposto devido nas operações com gado (diferença de preço ou peso) adquirentes localizados em outra U.F. (Termo de Acordo). Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Regime Diferenciado Recolhimento do ICMS através do Regime Diferenciado previsto no Subanexo Único do Anexo VIII do RICMS/MS, quinzenalmente, referente aos recolhimentos de: - ICMS diferencial de alíquotas - estabelecimento agropecuário; - ICMS ST diferencial de alíquotas - não retido; - ICMS ST operações subsequentes - não retido. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Gás natural Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com gás natural. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | DII - Demonstrativo de ICMS Incentivado Envio do Demonstrativo de ICMS Incentivado - DII, preferencialmente por meio eletrônico, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelos beneficiados do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao mês incentivado. Base Legal: Art. 2º da Resolução CEDEM Nº 362 DE 26/10/2017 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes e demais produtos - Refinarias Recolhimento do imposto devido pelas refinarias nas operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS 110/2007, relativamente às operações próprias e aquelas em relação às quais efetuou a retenção. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO Último dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet. Até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. Art. 9º do Decreto Nº 32128 DE 16/02/2012. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes e demais produtos - Outros estabelecimentos Recolhimento do imposto devido por quaisquer estabelecimentos, exceto refinarias, nas operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS 110/2007. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3411 DE 17/10/2024. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente. Devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres. Artigo 108 do RICMS/AM. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | IRPF | IRRF - Juros de empréstimos externos Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009 | 3º Decêndio de Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, de parcela não inferior a 70% do valor do imposto apurado no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 641, inciso I, do RICMS/RR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Farinha de Trigo e Derivados Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às aquisições interestaduais de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, pelo contribuinte expressamente autorizado à observância de tal prazo, mediante requerimento, até o dia 10 do mês subsequente ao que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Base Legal: Artigo 792 do RICMS/RR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Substituição Tributária Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo substituto tributário, até o dia 10 do mês subsequente ao: 1) das operações internas; 2) das operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, quando não houver prazo específico fixado nos respectivos instrumentos; 3) da entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, desde que autorizado previamente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável. Base Legal: Artigo 735, incisos I e II e § 2º, do RICMS/RR | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS/ST - Combustíveis e lubrificantes Recolhimento do ICMS devido nas operações com combustíveis e lubrificantes sujeitas ao regime de substituição tributária, que não estão sujeitos à tributação monofásica, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, até o dia 10 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Esse prazo também se aplica ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, que tenha inscrição de substituto tributário no Espírito Santo, conforme orientação da SEFAZ/ES. Base Legal: Artigo 168, inciso XI do RICMS/ES, Portaria SEFAZ Nº 14-R DE 29/03/2019 e Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Demais hipóteses Recolhimento do imposto relativo às operações e prestações próprias, quando não especificadas no artigo 112, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador Base Legal: Alínea "g" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Incidência monofásica EAC Recolhimento do imposto devido nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil e com expediente bancário anterior, a crédito da UF de origem do Etanol Anidro Combustível, na proporção definida no inciso VI, art. 796-Z-O do RICMS/SE. Base legal: Alínea "a", Inciso II, Artigo 796-Z-W do RICMS/SE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis Recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110/2007, salvo as hipóteses de que tratam os artigos 804 e 809 a 811, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF. Base Legal: Artigo 808 do RICMS/RR e Calendário de Obrigação Fiscal | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Incidência monofásica Gasolina C Recolhimento do imposto devido nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil e com experiente bancário anterior, a crédito da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC: 1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e 2. correspondente à proporção definida no inciso VI, art. 796-Z-O do RICMS/SE. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 796-Z-W do RICMS/SE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Diferido - Carvão Mineral e Cal Recolhimento do imposto diferido na importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento. Base Legal: Subitem 35.1, Anexo II do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Diferido - Camarão e Pescado O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Base Legal: Subitem 41.8.1, Anexo II do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Incidência monofásica Gasolina A Recolhimento do imposto devido nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil e com expediente bancário anterior, a crédito da UF de destino da Gasolina A, observado o § 10, art. 796-Z-Z-C do RICMS/SE, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto. Base legal: Alínea "c", Inciso II, Artigo 796-Z-W do RICMS/SE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Repasse - Tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis Repasse, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior, em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis. Base legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 796-Z-Z-C do RICMS/SE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Combustíveis - Operações interestaduais Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. Base Legal: Inciso VI, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 e Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases - CNAE 1921-7/00 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | IPI | IPI - Cigarros (posição 2402.20) Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Base Legal: Decreto Nº 7212 DE 15/06/2010, artigo 262, inciso II | Fumo – 1020 | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Antecipação - Operações Interestaduais sem a retenção do imposto Recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto. Base Legal: Art. 108, Inc. VI alínea "c" do RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Cimento - Operações Interestaduais Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento amparadas pelo Protocolo ICM Nº 11 DE 27/06/1985, até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Base Legal: Inciso VI, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 e Cláusula quinta do Protocolo ICM Nº 11 DE 27/06/1985 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Antecipação Entrada em Território Paraense Recolhimento do imposto devido na entrada, no território paraense, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, constantes do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto. Base Legal: Art. 108 Inc. VI alínea "a" do RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Levantamento de Estoque Recolhimento do imposto devido pelo levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês. Observação: Conforme Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022, incidindo adicional de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na operação, este deve ser recolhido no mesmo prazo de pagamento do ICMS correspondente à operação. Base Legal: artigo 74, inciso VI do RICMS/DF | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados ou Não de Petróleo Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, até o 10º dia do mês subsequente ao das operações. Base Legal: Artigo 368, Anexo X do RICMS/RO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia - CNAE 6110-8/01 e 6120-5/01 Recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XIII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto Repasse do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Art. 688 Inc. III "a", do RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | IPTU | IPTU Pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2025, tendo em vista o disposto nos Artigos 151 e 153 da Lei Nº 1466 DE 26/10/1973 e o Decreto Nº 16074 DE 07/11/2024, conforme cronograma abaixo: À Vista, parcela única---------------10/01/2025 1ª parcela---------------10/01/2025 2ª parcela---------------10/02/2025 3ª parcela---------------10/03/2025 4ª parcela---------------10/04/2025 5ª parcela---------------12/05/2025 6ª parcela---------------10/06/2025 7ª parcela---------------10/07/2025 8ª parcela---------------11/08/2025 9ª parcela---------------10/09/2025 10ª parcela--------------10/10/2025 11ª parcela--------------10/11/2025 12ª parcela--------------10/12/2025 Base legal: Decreto Nº 16080 DE 12/11/2024. | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Telecomunicações - Serviços Não Medidos Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 436, §2º, Anexo X do RICMS/RO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Regime Normal de Apuração do Imposto Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Art. 108, Inc. V, "a" RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Gasolina resultante da mistura com álcool anidro Recolhimento do imposto diferido na saída de álcool anidro destinado a distribuidor de combustíveis, até o dia dez do mês subsequente ao da saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário. Base Legal: Inciso II, Parágrafo 5°, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG e Item 35, Parte 1, Anexo VI do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Refinarias de petróleo ou suas Bases - Repasse Repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. Base Legal: Artigo 374, III, "a", Anexo X do RICMS/RO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Imposto Retido a menor Recolhimento do imposto quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor. Base Legal: Art. 108, Inc. IV, RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISS - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres Recolhimento do ISS devido nas prestações dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13 e 4.14 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços. Base Legal: Artigo 110, inciso I, do RISS | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST), pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Base Legal: Artigo 32, Anexo VI do RICMS/RO e Cláusula décima, § 4º do Ajuste SINIEF Nº 4 DE 09/12/1993 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do imposto relativo ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza. Base Legal: Artigo 12 da Portaria SEFAZ Nº 271 DE 24/08/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISS - Construção Civil Recolhimento do ISS devido nas prestações dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Base Legal: Artigo 110, inciso II, do RISS | Novembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS ST - Substituto Tributário Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, até o 10º dia subsequente à retenção do imposto. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente à retenção pelo contribuinte substituto. Base Legal: Art. 108, Inc. III, RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISS - Retido Recolhimento do ISS sujeito à retenção na fonte: - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, até o décimo dia do mês subsequente ao de sua retenção; - prestado o serviço, e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo tomador até o décimo dia do mês subsequente àquele em que se consumar o prazo acima referido. Base Legal: Artigo 111 do RISS | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Antecipado - Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo Recolhimento do imposto devido pela entrada, no território paraense, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada. Base Legal: Art. 108, Inc. XV, RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISS - Estimativa e Sociedades Profissionais Recolhimento do ISS pelos contribuintes enquadrados no regime de lançamento por Estimativa e pelas sociedades de profissionais, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. OBS: Quando se tratar do mês inicial de enquadramento no regime de Estimativa, o prazo a que se refere o caput deste artigo será até o décimo dia do mês subsequente ao da ciência da respectiva Notificação de Lançamento. Base Legal: Artigos 112 e 114 do RISS | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Comunicação - Recepção de som e imagem por meio de satélite Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação. Base Legal: Artigo 448, Anexo X do RICMS/RO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISS - Normal Recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Artigo 110 do RISS | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | Declaração Mensal Eletrônica Entrega da Declaração Mensal por todos os contribuintes e substitutos tributários do ISS, excetuada a hipótese das sociedades de profissionais enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I da IN nº 6/2007, obrigatoriamente: - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário; - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, no caso dos demais contribuintes obrigados e das MEs e EPPs referidas no inciso anterior que tenham realizado retenção de ISSQN na condição de substituto tributário na competência a que se refere a declaração. Instrução Normativa SMF nº 6 de 03/11/2007. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Antecipação Especial Recolhimento do ICMS devido na entrada, em território paraense, de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no artigo 114-E do Anexo I do RICMS/PA, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada. Base Legal: Artigo 108 , Inc. XIV, alínea "a", RICMS/PA | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Antecipado - Simples Nacional Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada em território paraense. Base Legal: Artigo 108 , Inc. XIV, alínea "d", RICMS/PA | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Telecomunição Recolhimento do imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas neste Estado e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais, para esta e as demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Parágrafo 2º, Artigo 415 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN Recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN referente às prestações e retenções, até o dia 10 do mês subsequente. CTM/1996 (Lei nº 4.486/1996); art. 73; Art. 22 do Decreto Nº 6780 DE 12/12/2007; Art. 7° do Decreto nº 6.398 de 22/03/2004. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 257 do RICMS/RO (Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018) e Art. 345, inciso II do RICMS/RO (Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998) | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DEMMS Entrega da Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços (DEMMS), até o dia 10 do mês subsequente ao mês declarado. Decreto nº 6.243 de 05/06/2002, art. 6º. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN Próprio Recolhimento do ISSQN próprio, pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data de vencimento. Base Legal: | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária Entrega da GIA-ST, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Base Legal: Art. 513, §4° do RICMS/PA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | DAPI - Prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso IV, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN Retido na Fonte Recolhimento do ISSQN retido na fonte, pelo tomador de serviços, até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento da prestação do serviço. Base Legal: | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal Entrega para contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. artigo 360, § 3º, I do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | DAPI - Companhia Nacional de Abastecimento/PAA Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela Companhia Nacional de Abastecimento/PAA – Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, exceto empresa de táxi aéreo, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso IV, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Fundamento legal: Artigo 93, inciso II, alínea "g" do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST Entrega da GIA-ST, pelo sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra Unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO" Base Legal: Cláusula décima, § 4° do Ajuste Sinief n° 004/1993 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Estimativa Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. Até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Artigo 93, inciso II, alínea "a" do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Biodiesel - B100 Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com BIODIESEL - B100, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 5º, Anexo 4.37 do RICMS/MA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Transportes Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual. Até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Artigo 93, inciso II, alínea "c" do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Serviço de Comunicação Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação. Base Legal: Inciso XIII, do artigo 17 do RICMS/TO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de Petróleo Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo. Até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Artigo 93, inciso II, alínea "d" do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST Entrega da GIA-ST, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração. Observação: O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST. Base Legal: Artigo 143, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - ICMS - Fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre , até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Fundamento legal: artigo 93, inciso II, alínea "f" do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Apuração Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes com regime de apuração normal, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior. Fundamentação legal: artigo 93, inciso II, alínea "b"do RICMS/AC. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | SINTEGRA - Arquivo Magnético Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas. Até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: 93 e 393 do RICMS/AC e Convênio ICMS Nº 57 DE 28/06/1995 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Feijão oriundo do Estado do Paraná Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste Estado de feijão oriundo do Estado do Paraná, pelo contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, desde que autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Base legal: Art. 60, § 1°, inciso II, alínea "f" e § 11 do RICMS/SC | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Retenções | Comprovante de Pagamento ou Crédito à Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica, de Juros sobre o Capital Próprio, deverá fornecer à beneficiária Comprovante de pagamento. O CPC efetuado no mês anterior, deverá ser apresentado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, utilizando o modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 41 de 22/04/1998. | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief 04, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Base Legal: Inciso I, Artigo 22, Anexo III do RICMS/MS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Normal - Energia elétrica a consumidor final Recolhimento do imposto devido nas saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador, até o dia 10 do mês subseqüente. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item X, alínea "d" do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Normal - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica Recolhimento do imposto relativo às operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item XIII, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Combustíveis - Tributação monofásica Recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I - até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês; II - até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês. Base Legal: Artigo 1º-A do Decreto Nº 48555 DE 29/12/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS ao Fisco Municipal, por sistema eletrônico até o dia 10 do mês subsequente, sendo dispensados as pessoas jurídicas de direito público ou privado que durante o mês não apresentarem operação tributável pelo ISSQN e não contratarem serviços de terceiros. Base Legal: Art. 5º, § 1º Decreto 8481 DE 14/06/2002 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Operações interestaduais - Outros produtos - Contribuinte substituto Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrializador destinatário, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento, desde que o estabelecimento destinatário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado com: - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00; - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601. Base Legal: Inciso I, Parágrafo 4º, Artigo 47-A, Anexo III do RICMS/MS | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN Recolhimento do ISS pelos prestadores de serviços em geral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da obrigação, inclusive quando houver a retenção do imposto. Observação: Quando se tratar de órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direto público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 do mês subsequente aquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado. Base Legal: Art. 176 da Lei Complementar Nº 1223 DE 29/12/2009 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Substituição Tributária - Simples Nacional O imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, até 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria. Base Legal: Artigo 21 , inciso III do Anexo 3 do RICMS/SC | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, até a data de vencimento do imposto, pelas pessoas jurídicas que sejam: - contribuintes do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade; - Órgãos, Empresas e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios; - demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no Município; - Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos. Observação: Ficam desobrigadas da apresentação da DMS: - a pessoa jurídica não situada no Município de Boa Vista, exceto quando prestar ou contratar serviço no Município de Boa Vista; - as pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas da emissão de Notas Fiscais ou Equivalentes de acordo com a legislação municipal, exceto no período em que forem responsáveis tributários. Base Legal: Decreto Nº 172-E DE 14/12/2010 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Refinaria de Petróleo e suas Bases Recolhimento do imposto devido pela refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Base Legal: Art. 76, “a” III do RICMS/TO | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Simples Nacional Recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração Base legal: Art. 60 § 31 do RICMS/SC. | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DFMS - Declaração Fiscal Mensal de Serviços A DFMS-e deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, por meio do módulo NFS-e, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. O registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belém e do regime tributário a que esteja submetido. Decreto Nº 94685 DE 30/09/2019 e Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019, artigos 24 e 26. | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Transporte Aéreo (exceto táxi-aéreo e congêneres) Recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 17 Inc. XII do RICMS/TO e Convênio ICMS Nº 120 DE 13/12/1996 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST Entrega da GIA-ST, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”. Base Legal: Parágrafo 4°, Artigo 646 do RICMS/RN | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Regime monofásico - Combustíveis Recolhimento do imposto devido nas saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento localizado em outra unidade federada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100. Base Legal: Artigo 3º, §§ 3º e 5º, do Anexo IV do RICMS/SP | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que possua inscrição como substituto tributário no Estado do Amapá ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Até o dia 10 do mês subsequente. Artigo 234, § 4º, do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Normal - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural: a) quando NÃO optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; b) quando optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Trigo em Grãos Recolhimento do ICMS devido no recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro. Base Legal: Art. 332, Inc. X, RICMS/BA | Ver códigos | Novembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Abatedouros - Relação das Entradas e Abates Entrega, pelos estabelecimentos abatedores públicos ou particulares, à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, da relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 310 do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Substituição Tributária - Industrial - Mercadorias oriundas de UF não signatária de Convênio ou Protocolo Recolhimento pelo estabelecimento destinatário, localizado neste Estado, do imposto devido nas etapas seguintes de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de UF não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, tratando-se de estabelecimento industrial. Base legal: Artigo 22, § 1º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Regime monofásico - Combustíveis Recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado: I - até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês; II - até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês. Base Legal: Artigo 2º do Decreto Nº 48619 DE 23/05/2023 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo - Regime Especial Recolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, até o 10 dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. Base Legal: Art. 332, Inc. XI, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Transporte Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-Fiscais Entrega de relação contendo a numeração dos Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais, pelas empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, até o dia 10 do mês seguinte. Base Legal: Artigo 388, inciso III, do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos atacadistas de de medicamentos, drogas e produtos correlatos beneficiário de tratamento tributário diferenciado autorizado por meio de Ato de Credenciamento, até o dia 10 do mês subsequente: a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor neste Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea d do inciso I do art. 5º e o art. 6º do Decreto n° 72101/2020; b) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere o inciso II do art. 5º do mesmo Decreto. Base Legal: Inciso I, Artigo 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Normal Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes inscritos sob o regime por apuração, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, e para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, até o 10º dia do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Artigo 64, inciso VI, alíneas "a" e "b", do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Serviços de Comunicação ICMS devido relativo as prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra UF, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação. Base Legal: Art. 332, Inc. XV, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhimento do imposto correspondente a diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, bem como quando contratar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Base Legal: Artigo 64, inciso VIII, alíneas "a" e "b", do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o dia 10. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de Diferimento Recolhimento do ICMS diferido, pelos estabelecimentos industriais e comerciais, até o 10º dia do primeiro mês subsequente ao encerramento da fase do diferimento. Base Legal: Artigo 64, inciso XIV, do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST Entrega, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), até o dia 10. Base legal: Art. 258 do RICMS/BA | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Telecomunicações - Serviços Não Medidos Recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 368-B, § 2º, do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, de parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 394, inciso I, do Anexo I do RICMS/AP | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS - Refinador de Petróleo Recolhimento do imposto, em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do “caput” do artigo 115 do regulamento. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Desinternamento de mercadoria Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2° do art. 48-B, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Base Legal: Artigo 93, inciso II, alínea "h" do RICMS/AC | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN - Substituição tributária Recolhimento do imposto retido, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador que motivou a retenção. Base Legal: Art. 70 do RISS/Natal | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN - Substituição tributária - Regime Contábil de Caixa Recolhimento do ISSQN pelos substitutos tributários sujeitos, na forma da lei, ao Regime Contábil de Caixa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço tomado. Base Legal: Art. 70, parágrafo único do RISS/Natal | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | ISSQN - Regime de estimativa Recolhimento do ISS devido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, até o dia 10 (dez) de cada mês. Base Legal: Art. 69 do RISS/Natal | Janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Base Legal: Ajuste SINIEF n° 004/1993 e Decreto n° 004/1994 | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS-ST - Combustíveis Recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto na operação interna, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos. Base Legal: Artigo 422, inciso I, “c”, do RICMS/PE | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DES-IF - Apuração Mensal Entrega do Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS da DES-IF, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados. Base Legal: Art. 1°, § 2°, inciso II do Decreto Nº 11021 DE 02/06/2016 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DDS - Declaração Digital de Serviços Transmissão da Declaração Digital de Serviços (DDS), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência a que se refere. Base Legal: Art. 117 do Decreto Nº 8162 DE 29/05/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS Normal (CPR 1100) Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 63119, 63194, 73122 Recolhimento do ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | GIA-ST Prazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no CADESP na condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior. Até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo único do Artigo 254 do RICMS/SP. Anexo V da Portaria CAT Nº 92 DE 23/12/1998 . | Ver códigos | Dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | Diferencial de alíquotas Recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto neste Estado, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada dos bens ou serviços no território paraense. Observação: O contribuinte obrigado a apresentar somente a EFD, conforme Art. 108, § 16, do RICMS/PA, efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Base Legal: Art. 108, Inc. II, "a", do RICMS/PA | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | Declaração Eletrônica - Construção civil Entrega da Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil, por todos os prestadores de serviços localizados no município de Natal que emitirem Nota Natalense discriminando serviços constantes dos itens 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)) de que trata o art. 1º do Decreto Nº 8162 DE 29/05/2007 e tiverem optado pelo regime de dedução efetiva dos materiais utilizados, até o dia dez (10) do mês subsequente ao da competência a que se refere, apenas quando houver emissão de NFS-e com a utilização de dos itens previstos e com dedução na base de cálculo. Base Legal: art. 127-E do Decreto Nº 8162 DE 29/05/2007 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ICMS | ICMS monofásico - Refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis Repasse do imposto devido às UFs de origem e destino das mercadorias, relativamente às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. Base legal: Alínea "a", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022 | Dezembro de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | ISS | DMS-e - Declaração Mensal de Serviços Eletrônica Apresentação da DMS - Declaração Mensal de Serviços, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores: - pelas entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal; - pelos prestadores dos serviços descritos nos itens a seguir: -- 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; -- 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; -- 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; -- 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; -- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; -- 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; - pelo contribuinte, pessoa jurídica, em relação aos serviços tomados sem a correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Base Legal: Art. 39 do Decreto nº 18019 DE 2007 e Art. 1°, incisos I a III da Instrução Normativa |